"Novos TRFs vão exigir criação de 2,4 mil cargos no Judiciário
Os quatro novos Tribunais Regionais Federais, que terão sede em Curitiba, Belo Horizonte, Salvador e Manaus, deverão criar 2.442 novos cargos na Justiça Federal. Desses, 60 são de juízes de tribunal [chamados "desembargadores" em algumas cortes]. O salário base de cada desembargador é R$ 25,3 mil.
O quadro de pessoal das secretarias desses tribunais será formado por 2.027 servidores concursados e haverá 355 cargos em comissão.
Esses números indicativos constam do anteprojeto de lei aprovado na última sexta-feira pelo Conselho da Justiça Federal, em Brasília.
A aprovação foi precedida de reunião a portas fechadas entre o presidente do CJF, ministro Felix Fischer, e os presidentes dos atuais TRFs. Ainda há divergências na magistratura sobre os custos e a oportunidade da medida.
A Emenda Constitucional 73, que criou os novos tribunais, foi aprovada em junho, em meio a forte polêmica sobre os gastos para os cofres públicos. Um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada calculou que os custos anuais seriam de R$ 922 milhões, valor que corresponderia à reforma de um Maracanã por ano”
Temos, no Brasil, cinco Justiças diferentes: Justiça Eleitoral, Justiça Trabalhista, Justiça Militar, Justiça Estadual e Justiça Federal. As três primeiras são justiças especializadas, tendo por competência matérias específicas ligadas às eleições, às relações de trabalho e aos crimes praticados por militares, respectivamente. Já as Justiças estaduais e Federal tratam de todas as outras questões e, por isso, são chamadas em conjunto de “Justiça Comum”. A principal diferença entre elas é a sua competência para a matéria a ser decidida. Por força do art. 109 da Constituição, a competência da Justiça Federal é limitada, basicamente, às causas em que sejam interessados a União ou outro ente federal. Já o restante fica a cargo das Justiças estaduais.
Atualmente, as justiças estaduais são formadas por 27 Tribunais de Justiça (um para cada Estado da federação e um para o Distrito Federal) e pelos juízos de primeiro grau, que ficam distribuídos em várias comarcas. As comarcas, por sua vez, podem abranger o território de um ou mais municípios e são divididas em varas, que nas comarcas maiores tornam-se especializadas em algumas causas. É por isso que se fala em vara criminal, vara de família e sucessões, vara da fazenda pública etc. É como se fosse um grande hospital onde cada médico cuida de um assunto.
Já na Justiça Federal, atualmente, há apenas cinco tribunais regionais federais, que são os órgãos de segundo grau, situados no Distrito Federal, no Rio de Janeiro, em São Paulo, em Porto Alegre e no Recife, e por subseções nos principais municípios. Da mesma forma que na justiça estadual, as subseções da justiça federal dividem-se em varas, que se especializam em algumas matérias: varas das execuções fiscais federais, varas previdenciárias etc.
A criação dos novos quatro TRFs não deve alterar a divisão da Justiça Federal em primeiro grau, com a criação de novas subseções judiciárias. O que se pretende é o aumento da estrutura em segundo grau, com a criação de novos cargos de juízes de segundo grau (que às vezes se autodenomonam de desembargadores federais, embora o cargo seja chamado de juízes federais na Constituição).
Mas não é só de juízes que vive um tribunal. Um magistrado precisa de uma equipe, daí a necessidade de criação de todo um aparato burocrático para o processamento e julgamento dos processos, funcionários para atender o público, assessores para auxiliar os magistrados, construção, aquisição ou locação de espaço físico, de veículos oficiais, computadores etc. Daí porque essa medida é tão contraversa: ela causa um enorme impacto no orçamento federal (e ninguém saiba sequer como calculá-lo).
E o impacto não vai parar por aí. A quase duplicação do número de TRFs provocará a necessidade de aumentos semelhantes em cargos do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União, pois serão necessários profissionais dessas carreiras para atuar perante os novos tribunais. Embora ninguém ainda esteja comentando sobre os custos nessas duas outras instituições, é bem possível que seu impacto no orçamento federal seja igual ou ainda maior que o já estimado para o crescimento no Poder Judiciário.
Isso ressalta um problema comum no processo legislativo brasileiro nas três esferas de poder: poucas vezes quem apresenta um projeto de lei ou uma PEC calcula o custo da implantação daquela norma. Ainda que a ideia seja boa, ela pode não ser economicamente viável ou seu custo não justifica o benefíco que gerará para a sociedade. Quando estamos analisando um projeto, não basta decidirmos se gostamos ou não da ideia ou quais são suas consequências, mas também precisamos saber se estamos dispostos a pagar por ele.